Certamente o que mais se encontrará na busca pela internet e no dia a dia físico são informações sobre direitos do consumidor na internet e o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC
Consumidores são constantemente bombardeados por marketing agressivo por emails, em suas redes sociais. Consumidores entram na loja virtual, fazem uma compra ali e poucos segundos depois ou mesmo logo que o produto chega (situação mais comum), se arrependem da negociação e - ainda bem - têm o direito de devolver e restituir o valor pago imediatamente, sem que precise justificar o motivo. A lei é clara quanto a este tópico: Sem precisar justificar o motivo.
Esta proteção é altamente benéfica, devido o grau de hipossuficiência em relação ao fornecedor. Esta hipossuficiência não é relacionada apenas aos recursos econômicos, mas também técnicos e informativos quanto ao produto e à negociação feita, entendendo a lei que o fornecedor dispõe, de forma muito mais forte, destes recursos
Mas, o que dizer sobre o pequeno e micro empresário, ou o artesão que, principalmente hoje em meio à pandemia, se refugiou aos negócios pela internet, tendo este como seu meio de vida para o pão de cada e não necessariamente como meio de enriquecer de forma milionária?
A resposta é: A lei não diferencia o tipo de fornecedor, apenas a forma de negociação
Vislumbrando exclusivamente o lado do consumidor, ele, em regra, está ainda na mesma situação de hipossuficiência, independente se quem lhe vendeu foi as Lojas Americanas ou o Jorge...
O Jorge tem sua lojinha virtual com faturamento de 2 mil reais por mês, fez uma venda de 300 reais, enviou pelo correio seu produto anunciado, 5 dias depois, seu cliente solicitou a devolução pois (ainda que não importe porquê segundo a lei) não era o que ele imaginava...
Parece surreal, não? Mas como a lei define que o consumidor não precisa justificar seu arrependimento, tal motivo, apesar de parecer inconsequente, é juridicamente válido.
Vale-se ressaltar que o motivo "Não era o que eu Imaginava", por vezes, pode não ser tão surreal assim, devido diversos fatores, como a falta de informação suficiente no site ou mesmo inverdades
Cabe ao Jorge, para diminuir a chance disso ocorrer, caprichar em informações claras e verdadeiras sobre seu produto em sua loja virtual. Ainda que faça tudo direitinho, Jorge... ele terá obrigação de devolver caso o cliente solicite devolução, é a Teoria do Risco Empresarial (falarei mais sobre isto em futuro próximo, acompanhe o blog). Mas Jorge não precisa desistir de vendas pela internet, poderá pegar de volta aquele produto (que deve estar no estado em que foi enviado, caso contrário não cabe a devolução) e ofertá-lo novamente em sua loja virtual
Mas... e se o Jorge trabalhasse com um produto o qual não pudesse ser devolvido e vendido à outra pessoa por se tratar de algo feito sob encomenda e personalizado ao cliente?
Neste momento, o art. 49 do CDC precisa ser verificado, e com ajuda jurídica de um advogado
Imagine-se que uma cliente procurou seu site, que produz e vende, digamos sapatos para noivas. Em sua loja virtual contém diversos modelos brancos. Sua cliente, buscando um serviço diferenciado, perguntou-lhe pelo chat de seu site se ele faria algumas customizações. Jorge, em resposta, informa que sim, mediante um pequeno custo adicional. A cliente então solicita que seu sapato seja pintado de roxo e colocada uma flor rosa. Pagamento virtual feito. Pedido confeccionado com a customização solicitada e enviado pelo correio pelo Jorge. Três dias depois, após a encomenda chegar, a cliente solicita devolução devido o produto não ter ficado como ela imaginava (novamente em exemplo devido ser a situação mais comum).
Jorge está desamparado pela lei, devolve o valor e fica com o sapato personalíssimo-customizado-encalhado para sempre. Fim
Não!!! Certamente que a história não pode acabar assim. A lei não existe para o abuso dela. A lei não existe para proteger as coisas superficiais e inconsequentes
Jorge certamente precisará da ajuda de um advogado, para analisar seu caso e verificar cada detalhe dos acontecimentos e entrar com a ação judicial correta e bem demonstrada com o objetivo de proteger os interesses de seu cliente. Se Jorge fez tudo direitinho, enviando um item sem defeitos e visivelmente de qualidade condizente com o que se prontificou a utilizar, previamente, informando os detalhes à cliente e, ainda assim, ela acessou seu direito de arrependimento, pode se tratar de um caso de abuso de direito. Caberá ao juiz decidir sobre o assunto ou entre ambas as partes entrarem em um acordo o qual cada um possa de alguma forma, chegar o mais perto de sua situação antes da negociação ser feita (vulgo: cada um com uma cota de prejuízo, porém não somente uma das partes com o prejuízo completo)
E você, já passou por isso? Comente
Em breve falarei mais sobre este assunto, tem alguma sugestão?
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